LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe
sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, revoga artigos da Lei 508,
de 12 de dezembro de
1977 e dá outras providências.
JAIR CAPODIFOGLIO, Prefeito do
Município de Santa Cruz da Conceição, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA
Art. 1º - Constitui fato gerador do imposto sobre serviços
de qualquer natureza a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com
domicílio tributário no Município, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da Lista de Serviços referida no artigo seguinte, ainda que esses
serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o - O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
§ 2o - Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o - O imposto sobre
serviço de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
§ 4o - Ocorrendo prestação,
por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal
para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
Independentemente:
I
– da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do
ato, efetivamente praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da
imoralidade, da licitude ou da ilicitude, da natureza do objeto do ato jurídico
ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2º - A Lista de Serviços sujeitos à incidência do
imposto e as alíquotas aplicáveis estão descritas na Tabela I, anexa a esta Lei
Complementar.
§ 1o - A
referida Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e/ou extensiva na sua
horizontalidade.
§ 2o - A
interpretação ampla e/ou analógica é aquela que, partindo de
um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não referidas
expressamente, não criando direito novo, mas
apenas completando o alcance do
direito existente.
§ 3o - A Incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de
sua identificação simples, ampla, analógica e/ou
extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º - Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale
é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência do
serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na
lista de serviço;
III - A caracterização do fato
gerador da obrigação principal não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas de sua
identificação com os serviços descritos.
Art. 3º - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para
o exterior do País;
II – a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no
disposto do inciso I deste art.3º, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 4º - O serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XVIII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1.o do art. 1º;
II – da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas;
III – da execução da obra, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.15 da lista anexa;
XI – da limpeza e dragagem, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII – onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIII – dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XIV – do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XV– da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVI – do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
XVII – da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
anexa;
XVIII – do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o - No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o - No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3o - Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
Art. 5º - A
obrigação tributária e os deveres do contribuinte independem de:
I -
existência de estabelecimento fixo;
II -
obtenção de lucro com a prestação de serviços;
III -
cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da
prestação.
BASE DE
CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE
Art. 6º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da
natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, constantes da
tabela I.
Art. 7º - A prestação de serviço sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de
trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha,
a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 8º - Quando a prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será
determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
DA BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE
TRABALHO IMPESSOAL E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.03 E 22.01
DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 9º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos
subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em
função do preço do serviço, entendido como a receita bruta auferida pelo
prestador, sem qualquer dedução, ainda que a título de sub-empreitada de
serviço, frete, despesa ou imposto.
§
1º - Na falta desse
preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na
praça.
§
2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o montante respectivo.
§ 3º - Os preços de
determinados tipos de serviços poderão ser fixados pela autoridade fiscal em
pauta que reflita o preço corrente na praça.
§ 4º - Nos casos de
demolições, reparações e reformas, inclui-se no preço dos serviços o montante
dos recebimentos em dinheiro e/ou em materiais provenientes dessa atividade.
§ 5º - Constituem parte
integrante e indissociável do preço do serviço:
I
- Os valores acrescidos e os serviços de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II
- Os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores
de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas e
espécies.
Art. 10 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não
incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado,
mensalmente, pelo próprio contribuinte, através da multiplicação do PS – Preço
do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme
a fórmula abaixo:
§ 1º - As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme tabela
anexa, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores
pertinentes.
§ 2º
- O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, ou seja, o
montante de tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título
de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. Devendo ser ao
preço do serviço incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados
na prestação dos serviços, bem como as mercadorias a serem ou que tenham sido
utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de
serviços; sem nenhuma dedução, mesmo quando existir
sub-empreitada.
§ 3º -
Considera-se mercadoria:
I - o
objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que
a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – a
coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
III – todo
bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – a
coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no
estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
§ 4º -
Considera-se material:
I – o
objeto que, após ser comercializado pelo produtor ou comerciante, por grosso ou
a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro
comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado
na prestação dos serviços previstos na lista anexa;
II – coisa
móvel a que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns,
mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista
anexa;
III – todo
bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, não destinado à venda,
por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de
serviço, é usado na prestação dos serviços previstos
na lista anexa;
IV – a
coisa móvel que, ao sair de circulação comercial, se encontra na posse do
prestador de serviço, com finalidade de ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
§ 5º-
Considera-se sub-empreitada:
I - a
terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
II – a terceirização de uma ou mais
de uma etapa específica de um serviço global previsto na lista de serviços.
Art. 11- O Preço do serviço ou a
receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua
prestação. Bem como, os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos ou devidos.
§
1º- Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 2º- A aplicação das regras
relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do
efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
§ 3º- As diferenças
resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do
mês em que sua fixação se tornar definitiva.
§ 4º- Na falta do Preço do Serviço - PS, ou não
sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou
através de arbitramento.
Art. 12 -
Não será considerado prestação de serviço sob forma pessoal do próprio
contribuinte, o serviço executado por pessoa física com o auxílio de empregados
ou prestadores de serviços autônomos, ou por pessoa física equiparada à pessoa
jurídica junto ao fisco federal ou por empresa individual, devendo pagar o
imposto sobre serviços de qualquer natureza, tendo por base de cálculo o preço
dos serviços.
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE
PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art.13 - A
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de
serviços, será determinada em função do preço do serviço, devendo ser calculado
de forma proporcional e mensalmente, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
I - através
da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado,
da ALC – Alíquota Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia,
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET
– Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer
Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x
ALC x EM x 100) : ( ET)
II -
através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço
Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, contida na inclusa Tabela I, da QPLM
– Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela
QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x
ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 14 - O
preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, ou seja, o montante de
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento. Devendo ser ao preço do serviço
incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços, bem como as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na
prestação dos serviços constantes da lista anexa; sem nenhuma dedução, mesmo quando existir sub-empreitada.
§ 1º- São computados na receita
bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros
serviços similares, congêneres e/ou correlatos.
§ 2º- O preço do serviço ou a
receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua
prestação.
§
3º- Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Bem como, quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§
4º- A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro.
§ 5º- As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
§ 6º- Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado,
ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa
ou através de arbitramento.
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE
PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 15- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada,
mensalmente, em função do preço do serviço. Bem como, será calculada,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, através da multiplicação do
PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota
Correspondente, contida na inclusa Tabela I, da EMRE – Extensão Municipal da
Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE – Extensão Considerada
da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x
ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art.
16 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, ou seja, o
montante de tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título
de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. Devendo ser ao
preço do serviço incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados
na prestação dos serviços, bem como as mercadorias a serem ou que tenham sido
utilizadas na prestação dos serviços constantes da lista anexa; sem nenhuma
dedução, mesmo quando existir sub-empreitada.
§ 1º - São computados na receita
bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros
serviços similares, congêneres e/ou correlatos.
§ 2º - O preço do serviço ou a
receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua
prestação.
§
3º - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Bem como, quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§
4º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro.
§ 5º - As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
§ 6º - Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado,
ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa
ou através de arbitramento.
DO ISSQN RETIDO NA FONTE
Art. 17 -
Cuidando-se de retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será esse calculado e retido, proporcionalmente ao período em que
perdurar o fato gerador e cujo valor não será inferior de 1/12 (um doze avos)
do valor fixo anual correspondente à natureza do serviço constante da Lista
anexa (Tabela I).
Art. 18 -
Cuidando-se de retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, sobre serviço prestado sob a forma de trabalho impessoal e de pessoa
jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa, será esse
calculado e retido consoante a fórmula indicada no artigo 10 desta Lei
Complementar.
Art. 19 - A retenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do
tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, devidamente quitada e aposição de carimbo com os
dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do
tomador de serviço:
I – havendo emissão de documento
fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à
fiscalização;
II – não havendo emissão de
documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do
serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III – não havendo emissão de
documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na
via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo
próprio tomador do serviço.
§ 1º - Na apuração da base de
cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo
prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e
recolhidos pelos tomadores de serviços.
§ 2º - As empresas e as entidades
alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em
pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações
ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por
substituição total ou parcial, para exame periódico
da fiscalização municipal.
SUJEITO PASSIVO
Art. 20 - O Contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviços,
profissional autônomo ou empresa que exerça, em caráter permanente ou
eventual, quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços referida no
artigo 2º.
Parágrafo
Único - Não se consideram contribuintes os que prestam serviços com relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 21 - Respondem
solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto:
I
- O proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do
imposto pelo prestador de serviços ou por diferença apurada;
II
- O administrador ou empreiteiro em relação aos serviços prestados por
sub-empreiteiros e demais auxiliares;
III
- Os empresários encarregados ou gerentes de empresas, estabelecimentos,
instalações ou locais onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza;
IV
- O titular do estabelecimento de diversões públicas, pelo imposto relativo à
exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados
no referido estabelecimento;
§ 3º - Os órgãos da
administração direta e indireta da Prefeitura Municipal deverão reter e
recolher, como fontes pagadoras, na forma e prazos regulamentares, o imposto
correspondente aos serviços a eles prestados por empresas de construção civil,
independentemente de seu domicilio e/ou empresas prestadoras de serviços,
estabelecidas no Município.
Art. 22 - O titular do
estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações,
principais e acessórias, que lhe forem atribuídas por Lei ou por decreto do
Executivo.
§ 1º - Cada
estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.
§ 2º - Todos os
estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de
responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer
deles.
Art. 23 - Os
estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados para fins
fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de
inscrição (a que estiverem sujeitos), bem como data e quantidade de cada
impressão.
§ 1º - Tão somente,
mediante autorização da repartição fiscal do Município, através da aposição de
carimbo e rubrica competente na "Autorização Para Impressão de Documentos
Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza".
§ 2º - O disposto neste
artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios
impressos para fins fiscais.
Art. 24 - Os livros
fiscais somente poderão ser utilizados pelo contribuinte após autenticação do
fisco do Município.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 25-
Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, fica atribuída, em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária, às empresas
e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de
serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, de seus prestadores de serviços, quando devido no Município.
Art. 26-
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total ou
parcial, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de
serviços:
I – a pessoa jurídica, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02,
4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07,
10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09,
17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
II – a
pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III – a
prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos
e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades
imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais;
IV – a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não
comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) obrigado
à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo
Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total ou parcial, previsto no Inciso IV deste Artigo, as pessoas físicas
tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V – o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
§ 1º- Não
se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total ou
parcial, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no
subitem 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de
estimativa.
§ 2º- A
responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições
responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por
congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3º- O regime de responsabilidade tributária por substituição
total ou parcial:
I –
havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, substitui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
II – não
havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, não exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
§ 4º- Os responsáveis a que se
refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
seus acessórios, multas e acréscimos legais.
Art. 27 - O imposto será calculado pelo próprio contribuinte,
mensalmente, nos casos em que a alíquota for variável.
§ 1º - O imposto será recolhido por meio de guia denominada “Guia
de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”, a qual terá o
modelo regulamentado por Decreto do Executivo, independente de qualquer aviso
ou notificação, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das
notas fiscais de serviços ou documentos equivalentes, sendo que em caso de
inexistência de resultado econômico, por não ter serviços tributáveis pelo
Município, deve o contribuinte fazer prova no prazo estabelecido para o
recolhimento do imposto, através do documento acima mencionado com os valores
zerados com o dístico "sem movimento tributável".
§ 2º - Os contribuintes sujeitos ao
recolhimento do imposto na forma deste artigo obrigatoriamente farão emissão da
nota fiscal de serviços ou documento equivalente autorizado, mantendo ainda
sistema de registro dos documentos e valor dos serviços prestados, na forma do
Regulamento.
§ 3º - O prazo para homologação do cálculo feito pelo contribuinte,
nos termos do caput, é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do
fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte.
Art. 28 - Nos casos em que as alíquotas forem fixas, o imposto será
calculado e lançado pelo Município anualmente, sendo o aviso entregue no
endereço constante no Cadastro.
Parágrafo Único - Os contribuintes enquadrados no regime deste
artigo não terão a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços ou
equivalente, ficando facultada a iniciativa ao contribuinte que tiver interesse
e requerer a autorização com justificativa.
Art. 29 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser
fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes
normas, baseadas:
I
- Em informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculados à atividade;
II
- No valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III
- No total de salários pagos;
IV
- No total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V
- No total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
VI
- No aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem
próprios.
§ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento
em prestações mensais.
§ 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se
fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo,
ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º - Verificada a diferença entre o montante recolhido e o
apurado, será ela:
a)
recolhida no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
b)
restituída, mediante
requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa,
a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da
Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes
à revisão.
Art. 30 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á
do quanto do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente
recolhidas.
Art. 31 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão
comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 32 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular:
I
- Quando a atividade é exercida em caráter provisório ou de rudimentar
organização;
II
- Quando se apurar sonegação ou omissão;
III
- Quando o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários
ao lançamento;
IV
- Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal.
Parágrafo Único - Para o arbitramento
do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos e indícios, os
lançamentos dos estabelecimentos semelhantes, a natureza dos serviços prestados,
o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, a localização do
estabelecimento deste, a remuneração dos sócios, em caso de sociedade, o número
de empregados e os salários destes e demais despesas com água, luz, telefone e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 33 - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de
serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto
será recolhido antecipadamente, quando da autenticação do bilhete ou ingresso pelo
órgão fazendário.
Parágrafo Único - Quando se tratar de atividade de diversões
públicas, sem o controle por bilhetes ou ingressos, o imposto será recolhido
antecipadamente em função dos jogos permitidos, aparelhos, mesas, brinquedos ou
qualquer outra espécie, conforme alíquota estabelecida ou arbitramento do
imposto pelo fisco fazendário.
Art. 34 - Para aquele que, no decorrer do exercício financeiro, se
tornar sujeito à incidência do imposto, será tributado a partir do mês que
iniciar as atividades.
Parágrafo Único - Para os casos enquadrados neste artigo, o
imposto deverá ser pago no ato da liberação da inscrição.
Art.35 - Os prestadores de serviços que desempenharem atividades
diversas sujeitar-se-ão ao imposto com base na alíquota mais elevada,
correspondente a uma daquelas atividades.
Art. 36 - Para efeito do registro, controle e fiscalização do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Município instituirá, por
Regulamento, livros, talonários de notas fiscais de serviços assim como
autorização para impressão de documentos fiscais e outros documentos fiscais
necessários à comprovação das operações tributáveis e seu valor, além de dispor
sobre normas de apreensão de livros e documentos e da fiscalização do imposto.
Art.
37 - Independentemente
do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período,
quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito da base
de cálculo do imposto.
DAS TAXAS DE LICENÇA
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.38 - Nenhuma pessoa ou estabelecimento que exercer as
atividades de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços poderá se
instalar, iniciar atividades, alterar a natureza destas ou sua localização sem
prévia autorização e pagamento da taxa de licença de localização.
§ 1º - A taxa de licença de localização também incide sobre os depósitos fechados e também para as atividades no interior de residências.
§ 2º - Os comerciantes eventuais e
ambulantes estão isentos da taxa de licença de localização.
Art.39 - A autorização para instalar, iniciar ou alterar atividades
será concedida se as condições de zoneamento, localização, higiene e segurança
forem adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação
aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranqüilidade pública.
Art.
40 - Constituem-se
atividades distintas para efeito da taxa de licença de localização:
I
- As que, embora sob a mesma responsabilidade e atividades, sejam exercidas
por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- As que, embora sob a mesma responsabilidade e atividades, sejam exercidas em
prédios distintos ou locais diversos;
III
- As que, embora no mesmo local ou estabelecimentos, mesmo sem separação por
divisória do espaço físico, são exercidas por diversas pessoas físicas ou
jurídicas, exceto as que tenham vínculo empregatício.
Art. 41 - O documento para fins de inscrição e comunicação de
alterações posteriores junto ao Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e
Prestadores de Serviços, conterá espaço próprio para autorização do Alvará de
Licença de Localização.
§ 1º - O documento de que trata este artigo, assinado e preenchido
pelo contribuinte ou seu representante legal, conterá todos os elementos e
informações necessárias e será apreciado pelos órgãos da Administração
Municipal, podendo ser autorizado ou indeferido.
§ 2º - A expedição só será efetivada pelo órgão competente após o
cumprimento das exigências legais e o pagamento da taxa correspondente.
§ 3º - Não será permitido o exercício de qualquer atividade sem a
posse do documento de que trata este artigo.
§ 4º - O documento deverá ser afixado em local visível e acessível
à fiscalização.
Art. 42 - O Alvará de Licença de
Localização e Funcionamento em Horário Especial poderá ser cassado e fechado o
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença e quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura.
Art. 43 - A taxa de Licença de Localização será cobrada de acordo
com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar, por ocasião do pedido de licença
para instalação ou início de atividade, ou cada vez que se verificar mudança de
endereço, de atividade ou alteração de nome de firma ou razão social.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de atividades múltiplas, a taxa será
calculada e cobrada levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus
fiscal.
Parágrafo segundo - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento será
cobrada anualmente de acordo com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar.
Art. 44 - Poderá ser concedida licença para funcionamento em
horário especial a determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços e outros mediante o pagamento da taxa de licença correspondente.
Art. 45 - A taxa de licença para funcionamento em horário especial
será cobrada de acordo com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar e
arrecadada antecipadamente e independentemente de lançamento.
Parágrafo Único - Poderá o pedido para funcionamento em horário
especial ser requerido juntamente com o pedido de inscrição ou separadamente.
Art. 46 - A concessão do horário especial para funcionamento em
determinado local ou determinada atividade não será aproveitada para os casos
de mudança de endereço ou de atividade, ocasião em que deverá ser requerida
novamente e, neste caso, com nova incidência, devendo o contribuinte recolher o
valor correspondente no ato da nova autorização.
Art. 47 - É obrigatória a fixação, em local visível, do comprovante
do pagamento da taxa de licença correspondente.
OU AMBULANTE NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO.
Art. 48 - Qualquer atividade de comércio eventual ou ambulante só
será permitida no território do Município após a concessão da licença da
Prefeitura e o pagamento da taxa de licença correspondente para o comércio
eventual ou ambulante.
§ 1º - Comércio eventual é o exercício:
I
- Em determinadas épocas do ano, em locais autorizados pela Prefeitura e
pertencentes a particulares;
II
- Em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, desde que autorizados pela
Prefeitura.
§ 2º - Comércio ambulante é o exercido
por pessoa física sem instalações ou localização fixa.
Art. 49 - É obrigatória a inscrição do comerciante eventual ou
ambulante no Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de
Serviços.
Art. 50 - Entende-se como
comerciante eventual ou ambulante os que exercem atividades em pequena escala
dos seguintes produtos:
I
- Pipocas, raspadinhas, amendoim, salgadinhos em geral, doces caseiros,
sorvetes e outras guloseimas, caldo de cana e outros produtos a critério do
Fisco;
II
- Verduras e legumes, quando cultivados em pequena escala e declarada essa
condição, exceto os produtores rurais definidos na legislação competente.
Art. 51 - O comerciante eventual ou ambulante está dispensado da
obrigatoriedade de se constituir em firma ou pessoa jurídica para fins de
inscrição no Município.
Art. 52 - O comerciante devidamente constituído poderá exercer,
para vendas de seus produtos, o comércio eventual ou ambulante e, neste caso,
estará dispensado do pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio
eventual ou ambulante.
Art. 53 - Ao comerciante eventual ou ambulante que cumprir as
exigências legais será concedido o cartão de habilitação, contendo as
características de sua inscrição.
Art. 54 - A licença é intransferível e obrigatoriamente deverá ser
mantida com o licenciado para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art. 55 - Respondem pela taxa de licença para o exercício do
comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos
vendedores não licenciados.
Art. 56 - Os vendedores não residentes ou domiciliados no Município
estão dispensados da inscrição, devendo recolher a taxa de licença
correspondente antes de iniciar atividades no Município.
Art. 57 - Serão apreendidas as mercadorias ou objetos das pessoas
que se encontrarem no exercício do comércio eventual ou ambulante sem que haja
a inscrição ou sem o recolhimento do valor da taxa devida.
Art. 58 - A taxa de licença para o exercício do comércio eventual
ou ambulante será lançada para os contribuintes inscritos, ou cobrada pelos
agentes administrativos ou fiscais competentes quando se tratar de vendedores
de outras localidades, de conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei
Complementar.
Art. 59 - Não são contribuintes da taxa de licença para o exercício
do comércio eventual ou ambulante:
I
- Os cegos e mutilados que exercerem essa atividade;
II
- Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III
- Os engraxates ambulantes;
IV
- Pessoas acima de sessenta (60) anos.
Art. 60 - A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador
a exploração ou utilização de publicidade ou propaganda por meio de letreiros,
painéis, dísticos, placas, tabuletas, anúncios, luminosos, placares ou formas
similares e também por meio de amplificadores, alto-falantes, megafones ou
propagandistas em vias e logradouros públicos, desde que possam ser visíveis ou
audíveis destes ou em locais de acesso ao público.
Parágrafo Único - A exploração dos meios de publicidade de que
trata este artigo dependerá de prévia autorização da Prefeitura.
Art. 61 - São isentos da taxa de
licença para publicidade:
I
- Quaisquer meios de publicidade realizada com finalidade cívica, eleitoral,
beneficente, cultural ou esportiva;
II
- Placas indicativas, nos locais de construção, de nomes de firmas ou
profissionais responsáveis pelo projeto;
III
- Tabuletas indicativas de localização de sítios, granjas, chácaras e
fazendas;
IV
- Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos
socorros;
V
- Cartazes e anúncios de publicidade colocados no interior de estabelecimentos,
inclusive faixas de qualquer natureza;
VI
- Placas ou tabuletas colocadas em terrenos ou propriedades com fins exclusivos
de venda ou locação;
VII
- Cartazes e anúncios das programações dos cinemas, teatros, circos, boates ou
similares, desde que colocados nos limites de seus estabelecimentos;
VIII
- Anúncios e mensagens publicitárias inseridas no interior de veículos;
IX
- Anúncios provisórios, como: mudaremos em breve aqui; mudamos para... e
dizeres semelhantes;
XII
- Anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e irradiados em estação
de rádio;
XIII
- Anúncios em postes indicativos de ruas, avenidas ou praças;
XIV
- Anúncios luminosos de gás néon ou similar.
Art. 62 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que:
I
- Fizer qualquer espécie de publicidade e/ou anúncio;
II
- Explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgacão de publicidade
ou anúncios de terceiros;
III
- Se beneficiar direta ou indiretamente da publicidade.
Art. 63 - A taxa de licença para publicidade será cobrada por
ocasião da outorga da licença e de conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei
Complementar.
Da
infração
Art. 64 - Considera-se
infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe
em descumprimento de qualquer obrigação
principal ou acessória prevista nesta
Lei Complementar.
Art. 65 - A co-autoria e a
cumplicidade nas infrações aos
dispositivos desta legislação do
Município implica, aos que as praticarem, em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento
do tributo devido, ficando sujeitos às
mesmas penalidades impostas a estes.
Art. 66 - Se no
procedimento fiscal for
apurada a responsabilidade de mais de
uma pessoa, não vinculadas por
co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma das pessoas a
penalidade relativa à infração que houver cometido.
Art. 67 - A omissão do pagamento do tributo e
demais infrações serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos
termos desta Lei Complementar do Município
Art. 68 - Sem prejuízo
das disposições relativas
a infrações e penas constantes de outras leis municipais e regulamentos
municipais, as infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes
penalidades:
I
- Multa;
II
- Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV
- Cassação do alvará de Licença de Localização;
V
- Interdição ou lacração de estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços;
Art.69 - A imposição da
penalidade não exclui o pagamento do tributo devido, a fluência dos juros de
mora, a correção monetária do débito e
também não exime o infrator do
cumprimento das obrigações acessórias e de outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais cabíveis.
Art. 70 - Compete à autoridade administrativa fixar, dentro dos
limites legais, a quantidade da multa aplicável.
Art. 71 - Na graduação da multa serão levados em consideração os
antecedentes do infrator, a gravidade da infração e as circunstâncias
agravantes ou qualificativas.
Art. 72 - São
circunstâncias agravantes:
I
- A reincidência;
II
- A inobservância de instruções contidas em documentos fiscais lavrados pelos
agentes fiscais ou por funcionários dos órgãos competentes da Administração,
desde que estes funcionários estejam expressamente autorizados para tal
procedimento;
III
- Qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração ou
em retardar o seu conhecimento pela autoridade administrativa.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a prática de nova
infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação
tributária do Município por uma mesma pessoa física ou jurídica. Em caso de
recurso, ocorre a reincidência somente depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 73 - São
circunstâncias qualificativas:
I
- A sonegação;
II - A
fraude;
III - O conluio.
§ 1º - Para efeitos da
legislação tributária do Município, entende-se como sonegação fiscal a prática
pelo sujeito passivo, ou terceiros em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos abaixo:
I
- Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que
devam ser produzidas a agente do fisco, com intenção de eximir-se do pagamento
do tributo e quaisquer outros adicionais previstos em Lei;
II
- Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou informações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos à Fazenda Municipal;
III
- Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar à Fazenda Municipal;
IV
- Fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterá-los com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
§ 2º -
Fraude é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar o seu
pagamento.
§ 3º - Conluio é o ajuste entre duas ou mais pessoas, naturais ou
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos parágrafos anteriores.
Art. 74 - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da
multa, quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido,
atualizado com os respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
§ 1º - O disposto neste artigo alcança também as multas decorrentes
de descumprimento de obrigação acessória, exceto as especificadas no § 2º deste
artigo, desde que o sujeito passivo no mesmo ato, ou no prazo estabelecido pela
autoridade administrativa e constante em documento legal, regularize a
situação.
§
2º - Ficam excluídas dos
benefícios contidos no parágrafo anterior as infrações definidas nas alíneas
"a" e "f" do item III, e também a alínea "d" do item
IV, constante do artigo 77, quando estas infrações se revestirem de artifício
doloso ou quando as alegações do contribuinte não forem suficientemente bem
fundamentadas ou não merecerem fé por parte do Fisco Municipal.
§ 3º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o
pagamento do tributo em atraso após o início de qualquer procedimento fiscal ou
administrativo relacionado com a infração.
§ 4º - A apresentação de documentos obrigatórios à Fazenda
Municipal não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste
artigo.
Art. 75 - Apurando-se, durante o
procedimento fiscal, infrações a
mais de uma disposição da legislação
tributária do Município, cometidas pela mesma pessoa, serão aplicadas as
penalidades correspondentes à infração mais grave.
Art. 76 - O descumprimento da obrigação principal instituída pela
legislação e referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica
sujeito às seguintes multas:
I
- Tratando-se de falta de recolhimento, total ou parcial do imposto, estando
devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a
infração mediante procedimento fiscal:
Multa: 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido,
corrigido monetariamente.
II
- Tratando-se de falta de recolhimento, total ou parcial do imposto, não
estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido,
apurada a infração mediante procedimento fiscal:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto devido, corrigido monetariamente.
III
- Falta de recolhimento do imposto originado por:
a)
deduções não
comprovadas por documentos hábeis;
b) omissão de receitas;
c) não emissão de documentos fiscais;
d)
emissão de documentos fiscais consignando
valor inferior ao valor real da operação.
Multa: 90% (noventa por cento) do valor do imposto apurado,
corrigido monetariamente.
I
- Reincidência:
Multa: aplicação da multa devida acrescida de 50% (cinqüenta
por cento) em cada nova infração subseqüente.
II
- Em casos de fraude ou conluio, definidos nesta Lei Complementar e
independentemente da ação criminal que couber:
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado
corrigido monetariamente.
Art. 77 - O descumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária do Município sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I
– Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigatório fazê-lo, documentos
exigidos por Lei ou regulamento fiscal nos prazos fixados:
Multa: R$ 22,19
(vinte e dois reais e dezenove centavos)
II
- Instruir pedidos de isenção, ou redução de impostos, com documentos falsos ou
que contenham falsidade:
Multa: R$ 22,19 (vinte
e dois reais e dezenove centavos)
III
- Infrações relacionadas com talonários de Notas Fiscais de Serviços, Notas
Fiscais ou Faturas:
a) emissão de nota fiscal de serviços que consigne importância
diversa do valor da apuração ou valor diferente nas respectivas vias:
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado
corrigido monetariamente nas notas fiscais de serviços
b)
falta de emissão de
notas fiscais de serviços ou outras notas fiscais ou faturas, adotadas pelo
regulamento fiscal:
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado
corrigido monetariamente.
c)
impressão de
talonário de notas fiscais sem autorização prévia da Fazenda Municipal:
Multas:
1. - estabelecimento gráfico: R$ 221,85 (duzentos e vinte e um reais
e oitenta e cinco centavos) por talonário
confeccionado.
2. - usuário: R$ 88,74 (oitenta e oito
reais e setenta e quatro centavos) por talonário confeccionado, mais 100% (cem
por cento) do imposto apurado corrigido monetariamente nos documentos emitidos.
d)
utilização de
talonários de notas fiscais de serviços, notas fiscais, faturas exigidos por
regulamento fiscal, com numeração em duplicidade.
Multas:
1. - estabelecimento
gráfico: R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) por talão
confeccionado.
2.
- usuário: R$ 221,85 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos)
por talonário confeccionado, mais 100% (cem por cento) do imposto apurado
corrigido monetariamente nos documentos emitidos.
e)
impressão de
talonários de notas fiscais de serviços exigidas por regulamento fiscal, em
desacordo com os modelos fiscais apresentados pela Fazenda Municipal:
Multas:
1. estabelecimento gráfico: R$ 13,31 (treze reais e trinta e
um centavos) por talonário confeccionado.
2. usuário: R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três
centavos) por talonário confeccionado.
f)
inutilização, extravio ou
não conservação por 5 (cinco) anos, de talonários de nota fiscal de serviços,
nota fiscal ou fatura, adotados por regulamento fiscal:
Multa: R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) por nota
fiscal de serviços, nota fiscal ou fatura.
g)
emissão de nota
fiscal de serviços com inobservância de requisitos regulamentares ou quaisquer
outras irregularidades não especificadas nas alíneas anteriores:
Multa: R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) por
documento
IV
- Infrações relacionadas com livros fiscais:
a)
sua inexistência:
Multa: R$ 44,37 (quarenta e quatro reais e trinta e sete
centavos) por livro exigível pelo regulamento fiscal.
b)
falta de autenticação,
estando o contribuinte inscrito no órgão competente:
Multa: R$ 8,87 (oito reais e oitenta e sete centavos) por
mês ou fração, contados do início da escrituração até a sua autenticação na
repartição fiscal.
c) falta de escrituração de documentos no livro próprio:
Multa: 10% (dez por cento) do valor do imposto devido
corrigido monetariamente referente ao documento não escriturado.
d)
inutilização,
extravio ou não conservação por 05 (cinco) anos:
Multa: R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro
centavos) por livro.
e)
escrituração em
atraso:
Multa: R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos) por
mês ou fração deste em atraso, observado o disposto no § 1º deste artigo.
f)
escrituração de
livros com inobservância de requisitos regulamentares, ou quaisquer outras
irregularidades não especificadas nas alíneas anteriores:
Multa: R$ 1,33 (um real e trinta e três centavos) por
irregularidade constatada
V
- Infrações relacionadas com as guias, declarações ou documentos de arrecadação
e demais impressos de documentos fiscais exigidos no Regimento Fiscal:
a)
inutilização,
extravio ou não conservação por 05 (cinco) anos, de guias, declarações ou
documentos de arrecadação de recolhimento de tributos:
Multa: R$ 4,43
(quatro reais e quarenta e três centavos) por guia, declaração ou documento de
arrecadação.
b)
não apresentação pelo
contribuinte até a data do respectivo vencimento, da guia de recolhimento sem
movimento.
Multa: R$ 4,43 (quatro reais e quarenta três centavos) por
guia, declaração ou documento de arrecadação.
c)
quaisquer outras
irregularidades não especificadas na alínea anterior:
Multa: R$ 0,89 (oitenta e nove centavos) por guia,
declaração ou documento de arrecadação de recolhimento de tributos.
VI
- Aos que embaraçarem o procedimento fiscal, serão impostas as seguintes
multas:
a)
aos que recusarem a
exibição de livros e documentos fiscais quando estes forem solicitados,
observado também o disposto nos parágrafos 2. º e 3º deste artigo:
Multa: R$ 221,85 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e
cinco centavos).
b)
não atendimento das
solicitações contidas em intimações e notificações lavradas pelos agentes
administrativos ou fiscais competentes.
Multa: R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro
centavos).
§ 1º - Para efeito da legislação, é permitida a escrituração fiscal
de um determinado mês até o dia 15 do mês subseqüente.
§ 2º - Caracteriza-se também como
recusa o não atendimento, por parte do contribuinte ou seu representante legal,
de intimação ou notificação lavrada pelos agentes administrativos ou fiscais
competentes.
§ 3º - Repetir-se-á, quantas vezes não
forem cumpridas, a intimação ou notificação referida no parágrafo anterior,
sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da penalidade.
Art. 78 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
Complementar tributária do Município sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I
- Infrações relativas à inscrição, alterações e encerramentos de atividades no
Cadastro de Produtores, Comércio, Industria e Prestadores de Serviços:
a)
iniciar atividades
sem proceder à inscrição:
Multa: 40 % (quarenta por cento) do valor devido, desde o
início das atividades até a data da regularização voluntária ou de ofício,
observado o prazo de prescrição do crédito da Fazenda Municipal.
b)
deixar de comunicar o
encerramento de atividades nos prazos estabelecidos:
Multa: R$ 44,37 (quarenta e quatro reais e trinta e sete
centavos), mais R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos) por mês ou
fração deste, contados a partir do encerramento de atividade até a data de sua
comunicação ou constatação perante a Fazenda Municipal.
c)
deixar de comunicar
as alterações que impliquem em modificações de fatos anteriormente gravados:
Multa: R$ 22,19 (vinte e dois reais e
dezenove centavos)
Parágrafo
Único - Resguardado o
direito de recurso do contribuinte, quando da verificação da documentação
apresentada pelo mesmo, fora do prazo legal, a cobrança das multas cabíveis
prescindem da formalização do auto de infração, devendo este recolher os valores
a ele imputados, em decorrência das penalidades aplicadas, quando do
deferimento do pedido.
Art. 79 - É passível da multa no valor de 40% (quarenta por cento)
do valor da taxa devida, desde o início das atividades até a data da
regularização, o contribuinte ou responsável que iniciar atividade ou praticar
ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta.
Art. 80 - O regime especial de fiscalização será aplicado, a
critério da autoridade fiscalizadora, aos contribuintes nos seguintes casos:
I
- Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária da
qual resulte falta de pagamento do tributo no todo ou em parte;
II
- Quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes
às operações realizadas e aos tributos devidos;
III
- Quando manifesta a intenção do contribuinte em omitir rendimentos;
IV
- Quando, pelas características peculiares da atividade desempenhada pelo
contribuinte o agente administrativo ou fiscal competente julgar conveniente,
para melhor controle fiscalizador, impor certas medidas cautelares.
Parágrafo Único - O sistema especial será disciplinado pela
autoridade fiscalizadora atendendo as necessidades de cada caso e poderá
consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao
imposto.
Art. 81 - Será cassado o alvará de licença quando:
I
- O contribuinte deixar de cumprir as observações constantes em seu alvará de
licença;
II
- Quando o contribuinte deixar de atender reiteradamente as determinações
oriundas de autoridades administrativas.
Art. 82 - A interdição ou lacração dos estabelecimentos Produtores,
Comerciais, Industriais ou Prestadores de Serviços será realizada pelas
autoridades administrativas ou fiscais competentes nos seguintes casos:
I
- Quando o responsável pelo estabelecimento depois de reiterados procedimentos
fiscais, não promover a regularização de seu estabelecimento;
II
- Quando o responsável pelo estabelecimento deixar de atender expressa
determinação legal, expedida por autoridade administrativa, que discipline
medidas objetivando resguardar o bem estar da população.
Art. 83 - A autoridade administrativa ou funcionário fiscal que
presidir ou proceder a exames e diligências fará, ou lavrará sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do que
mais possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a
relação dos livros e documentos examinados.
§
1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado
ou impresso em relação às palavras
rituais, devendo ser os claros preenchidos à mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo
autenticado pela autoridade, contra o recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não
prejudica ao fiscalizado ou infrator e nem o beneficia.
§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis
extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados
de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da
autoridade administrativa ou fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes,
definidos pela lei civil.
Art. 84 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo
ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de
receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no
prazo de 08 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto
de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art.
85 - A notificação
preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, no qual
ficará a cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os
elementos seguintes:
I
- Nome do notificado;
II
- Local, dia e hora da lavratura;
III
- Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de
fiscalização, quando couber;
IV
- Valor do tributo e da multa devidos, quando apurados;
V
- Assinatura do notificante.
Parágrafo Único -
Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1. º e 4. º
do artigo 83.
Art. 86 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte
que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso
ou defesa.
Art. 87 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte
ser imediatamente autuado:
I
- Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia
inscrição;
II
- Quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento
do tributo;
III
- Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV
- Quando incidir em nova falta de que poderia resultar em evasão de receita,
antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 88 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I
- Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II
- Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
III
- Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar o dispositivo legal ou regularmentar violado e fazer referência ao
termo de fiscalização em que consignou a infração, quando for o caso;
IV
- Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou
apresentar defesa e prova nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou
quem o representa, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 89 - Da lavratura
do auto, será intimado o infrator:
I
- Pessoalmente sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II
- Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III
- Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal
do infrator.
Art. 90 - A intimação presume-se feita:
I
- Quando pessoal, na data do recibo;
II
- Quando por carta, na data do recibo de volta, e se esta for omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da carta ao Correio;
III
- Quando por edital, no término do prazo, contado da data da afixação ou da
publicação.
Art. 91 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão
pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou
Edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 89 e 90
desta Lei Complementar.
Art. 92 - O autuado apresentará defesa, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da intimação.
Art. 93 - A defesa do autuado será apresentada por petição
protocolada no órgão competente da Prefeitura. Apresentada a defesa, terá a
repartição competente o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la. Na defesa, o
autuado alegará toda a matéria que entender útil e juntará, desde logo, as
provas que constarem de documentos.
Parágrafo Único - Não se admitirá prova fundada em exame de livros
ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou funcionários.
Art. 94 - Devidamente instruído, o processo será encaminhado à
autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º - A autoridade não ficará adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
§ 2º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas
informações ou provas, marcando prazo improrrogável para a sua realização,
decidindo em seguida, dentro do prazo deste artigo.
Art. 95 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá
pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra
lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 96 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente
a reclamação contra lançamento, cessando com a interposição do recurso a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 97 - Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data da ciência da decisão, pelo autuado reclamante, pelo autuante ou pelo
funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento.
Art. 98 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 99 - É obrigatória
a inscrição no Cadastro de Produtores (empresas agropecuárias), Comércio,
Indústria e Prestadores de Serviços de todas as pessoas físicas e jurídicas,
com ou sem estabelecimento fixo, sujeitas à tributação municipal.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo é extensivo às pessoas físicas e jurídicas mesmo quando
isentas do recolhimento dos tributos municipais.
Art. 100 - A inscrição
deve ser requerida pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá
os documentos próprios e fará protocolar no órgão de expediente da Prefeitura.
Art. 101 - O interessado
deve providenciar a inscrição antes de iniciar as atividades, sob pena das
cominações previstas.
Art. 102 - As alterações
posteriores deverão ser comunicadas à Prefeitura pelo responsável legal, que
preencherá os documentos próprios e fará protocolar no órgão de expediente,
dentro de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Parágrafo
Único - No caso de venda ou transferência sem observância do disposto neste
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos, acréscimos e
multas do contribuinte inscrito.
Art. 103 - A cessação e
encerramento definitivo da atividade devem ser comunicados à Prefeitura pelo
responsável ou representante legal, que preencherá os documentos próprios e
fará protocolar no órgão de expediente, dentro do prazo não superior a 90
(noventa) dias da efetiva paralisação, cujo registro será efetivado após
apuração da veracidade pelo fisco, sem prejuízo dos tributos devidos ao
Município.
Art. 104 - Define-se,
para todos os efeitos, que se considera estabelecimento o local, fixo ou não,
de exercício de qualquer atividade, ainda que no interior de residência.
Art. 105 - Os estabelecimentos serão considerados
distintos e separados, para efeito de inscrição:
I
- Os que, no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas e jurídicas;
II
- Os que, sob a mesma responsabilidade, e com o mesmo ramo de atividade,
estejam localizados em prédios, ou locais diversos;
III
- Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e
com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Parágrafo Único - Para
fins de inscrição e cobrança de tributos municipais, considera-se inscrição
distinta, embora no mesmo local ou estabelecimento, mesmo sem separação por
divisória do espaço físico, o exercício de atividades por diversas pessoas
físicas ou jurídicas, exceto as que tenham vínculo empregatício.
Art. 106 - O fisco
poderá proceder “ex-ofício” a inscrição após procedimento administrativo, caso
falte iniciativa da pessoa, assim como também alterações que se verificarem,
inclusive o encerramento da inscrição.
Art. 107 - O lançamento dos tributos será feito em reais.
Art.
108 - Os tributos
municipais deverão ser pagos nos seus respectivos vencimentos.
§ 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será
lançado em 10 (dez) parcelas.
§
2º - O valor da parcela
única do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN terá um desconto
de 10% (dez por cento).
§ 3º - As parcelas dos demais impostos serão
fixadas por Decreto do Executivo.
Art.
109 - Todos os atos
relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do
início e incluído o do vencimento.
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato,
prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.
Art.110 - Consideram-se integradas a presente Lei Complementar as
Tabelas I e II que o acompanham.
Art. 111 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de Janeiro
de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 72 ao 110;
111; 112, incisos I,II, IV e V; 114; 116;117;118;122 ao 140; 147 ao 154; Tabelas I e II anexas da Lei
nº 508 de 12 de dezembro de 1977, e
posteriores alterações da Lei 508/77 que disciplinam do que trata esta Lei
Complementar.
JAIR CAPODIFOGLIO
Prefeito Municipal
Lista de Serviços
Tributáveis, Valores e
Alíquotas |
|||
ITEM |
ATIVIDADES |
VALOR FIXO ANUAL EM REAIS |
ALÍQUOTA VARIÁVEL SOBRE O PS |
1 |
Serviços
de informática e congêneres. |
221,85 |
4
% |
1.01 |
Análise
e desenvolvimento de sistemas. |
221,85 |
4
% |
1.02 |
Programação. |
221,85 |
4
% |
1.03 |
Processamento
de dados e congêneres. |
221,85 |
4
% |
1.04 |
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
221,85 |
4
% |
1.05 |
Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
221,85 |
4
% |
1.06 |
Assessoria
e consultoria em informática. |
221,85 |
4
% |
1.07 |
Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. |
221,85 |
4
% |
1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
2 |
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
221,85 |
4
% |
2.01 |
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
3 |
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
221,85 |
5
% |
3.01 |
Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
221,85 |
5
% |
3.02 |
Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
221,85 |
5
% |
3.03 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
221,85 |
5
% |
3.04 |
Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
221,85 |
5
% |
|
|
|
|
4 |
Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres. |
288,40 |
4
% |
4.01 |
Medicina
e biomedicina. |
288,40 |
4
% |
4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
288,40 |
4
% |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios
e congêneres. |
288,40 |
4
% |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
288,40 |
4
% |
4.05 |
Acupuntura. |
288,40 |
4
% |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
288,40 |
4
% |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
288,40 |
4
% |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
288,40 |
4
% |
4.09 |
Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
288,40 |
4
% |
4.10 |
Nutrição. |
288,40 |
4
% |
4.11 |
Obstetrícia. |
288,40 |
4
% |
4.12 |
Odontologia. |
288,40 |
4
% |
4.13 |
Ortóptica. |
288,40 |
4
% |
4.14 |
Próteses
sob encomenda. |
288,40 |
4
% |
4.15 |
Psicanálise. |
288,40 |
4
% |
4.16 |
Psicologia. |
288,40 |
4
% |
4.17 |
Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
288,40 |
4
% |
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
288,40 |
4
% |
4.19 |
Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
288,40 |
4
% |
4.20 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
288,40 |
4
% |
4.21 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
288,40 |
4
% |
4.22 |
Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
288,40 |
4
% |
4.23 |
Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
288,40 |
4
% |
|
|
|
|
5 |
Serviços
de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
133,11 |
4
% |
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
133,11 |
4
% |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
354,96 |
4
% |
5.03 |
Laboratórios
de análise na área veterinária. |
133,11 |
4
% |
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro
e congêneres. |
133,11 |
4
% |
5.05 |
Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres. |
133,11 |
4
% |
5.06 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
133,11 |
4
% |
5.07 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
133,11 |
4
% |
5.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
133,11 |
4
% |
5.09 |
Planos
de atendimento e assistência médico-veterinária. |
133,11 |
4
% |
|
|
|
|
6 |
Serviços
de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
80,00 |
4
% |
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
80,00 |
4
% |
6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
80,00 |
4
% |
6.03 |
Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. |
80,00 |
4
% |
6.04 |
Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
80,00 |
4
% |
6.05 |
Centros
de emagrecimento, spa e congêneres. |
80,00 |
4
% |
|
|
|
|
7 |
Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
133,11 |
3
% |
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
133,11 |
3
% |
7.02 |
Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
98,00 |
3
% |
7.03 |
Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
133,11 |
3
% |
7.04 |
Demolição. |
98,00 |
3
% |
7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
98,00 |
3
% |
7.06 |
Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
98,00 |
3
% |
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
98,00 |
3
% |
7.08 |
Calafetação. |
98,00 |
3
% |
7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
66,55 |
4
% |
7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
133,11 |
4
% |
7.11 |
Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
98,00 |
3
% |
7.12 |
Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos. |
66,55 |
4
% |
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
66,55 |
4
% |
7.14 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
221,85 |
2
% |
7.15 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
|
|
7.16 |
Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. |
133,11 |
3
% |
7.17 |
Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
98,00 |
3
% |
7.18 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
133,11 |
4
% |
7.19 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
98,00 |
3
% |
7.20 |
Nucleação
e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
98,00 |
3
% |
|
|
|
|
8 |
Serviços
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
133,11 |
3
% |
8.01 |
Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
133,11 |
3
% |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
133,11 |
3
% |
|
|
|
|
9 |
Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
221,85 |
3
% |
9.01 |
Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
221,85 |
3
% |
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
221,85 |
3
% |
9.03 |
Guias
de turismo. |
221,85 |
3
% |
|
|
|
|
10 |
Serviços
de intermediação e congêneres. |
221,85 |
4
% |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. |
221,85 |
4
% |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
221,85 |
4
% |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. |
221,85 |
4
% |
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
221,85 |
4
% |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
221,85 |
4
% |
10.06 |
Agenciamento
marítimo. |
221,85 |
4
% |
10.07 |
Agenciamento
de notícias. |
221,85 |
4
% |
10.08 |
Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
221,85 |
4
% |
10.09 |
Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial. |
221,85 |
4
% |
10.10 |
Distribuição
de bens de terceiros. |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
11 |
Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
160,50 |
5
% |
11.01 |
Guarda
e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
160,50 |
5
% |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
98,00 |
3
% |
11.03 |
Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
160,50 |
5
% |
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
160,50 |
3
% |
|
|
|
|
12 |
Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
80,00 |
4
% |
12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
80,00 |
4
% |
12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
80,00 |
4
% |
12.03 |
Espetáculos
circenses. |
80,00 |
4
% |
12.04 |
Programas
de auditório. |
80,00 |
4
% |
12.05 |
Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres. |
80,00 |
4
% |
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
80,00 |
4
% |
12.07 |
Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
80,00 |
4
% |
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
80,00 |
4
% |
12.09 |
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
80,00 |
4
% |
12.10 |
Corridas
e competições de animais. |
80,00 |
4
% |
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
80,00 |
4
% |
12.12 |
Execução
de música. |
80,00 |
4
% |
12.13 |
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
80,00 |
4
% |
12.14 |
Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. |
80,00 |
4
% |
12.15 |
Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
80,00 |
4
% |
12.16 |
Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres. |
80,00 |
4
% |
12.17 |
Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
80,00 |
4
% |
|
|
|
|
13 |
Serviços
relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
133,11 |
3
% |
13.01 |
Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
133,11 |
3
% |
13.02 |
Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres. |
133,11 |
3
% |
13.03 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
133,11 |
3
% |
13.04 |
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
133,11 |
3
% |
|
|
|
|
14 |
Serviços
relativos a bens de terceiros. |
160,50 |
4
% |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
160,50 |
4
% |
14.02 |
Assistência
técnica. |
160,50 |
4
% |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
160,50 |
4
% |
14.04 |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus. |
160,50 |
4
% |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
160,50 |
4
% |
14.06 |
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
160,50 |
4
% |
14.07 |
Colocação
de molduras e congêneres. |
160,50 |
4
% |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
160,50 |
4
% |
14.09 |
Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
80,00 |
3
% |
14.10 |
Tinturaria
e lavanderia. |
160,50 |
3
% |
14.11 |
Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral. |
160,50 |
3
% |
14.12 |
Funilaria
e lanternagem. |
221,85 |
3
% |
14.13 |
Carpintaria
e serralheria. |
221,85 |
3
% |
|
|
|
|
15 |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
|
5
% |
15.01 |
Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
|
5
% |
15.02 |
Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
|
5
% |
15.03 |
Locação
e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
|
5
% |
15.04 |
Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres. |
|
5
% |
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
|
5
% |
15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
|
5
% |
15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
|
5
% |
15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
|
5
% |
15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
|
5
% |
15.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. |
|
5
% |
15.11 |
Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
|
5
% |
15.12 |
Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
|
5
% |
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio. |
|
5
% |
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
|
5
% |
15.15 |
Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
|
5
% |
15.16 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
|
5
% |
15.17 |
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
|
5
% |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
|
5
% |
|
|
|
|
16 |
Serviços
de transporte de natureza municipal. |
98,00 |
3
% |
16.01 |
Serviços
de transporte de natureza municipal. |
98,00 |
3
% |
|
|
|
|
17 |
Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
133,11 |
4
% |
17.01 |
Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
133,11 |
4
% |
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres. |
133,11 |
4
% |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
133,1 |
4
% |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
160,50 |
2% |
17.05 |
Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
160,50 |
2% |
17.06 |
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
160,50 |
3
% |
17.07 |
Franquia
(franchising). |
221,85 |
4
% |
17.08 |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
221,85 |
4
% |
17.09 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
160,50 |
3
% |
17.10 |
Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). |
160,50 |
3
% |
17.11 |
Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
160,50 |
3
% |
17.12 |
Leilão
e congêneres. |
160,50 |
3
% |
17.13 |
Advocacia. |
282,40 |
4
% |
17.14 |
Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
282,40 |
4
% |
17.15 |
Auditoria. |
282,40 |
4
% |
17.16 |
Análise
de Organização e Métodos. |
282,40 |
4
% |
17.17 |
Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
221,85 |
4
% |
17.18 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
221,85 |
4
% |
17.19 |
Consultoria
e assessoria econômica ou financeira. |
282,40 |
4
% |
17.20 |
Estatística. |
221,85 |
4
% |
17.21 |
Cobrança
em geral. |
133,11 |
3
% |
17.22 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização
(factoring). |
221,85 |
5
% |
17.23 |
Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
160,50 |
3
% |
|
|
|
|
18 |
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
221,85 |
4
% |
18.01 |
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
19 |
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
160,50 |
3
% |
19.01 |
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
160,50 |
3
% |
|
|
|
|
20 |
Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. |
282,40 |
4
% |
20.01 |
Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. |
282,40 |
4
% |
20.02 |
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
282,40 |
4
% |
20.03 |
Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. |
282,40 |
4
% |
|
|
|
|
21 |
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
282,40 |
4
% |
21.01 |
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
282,40 |
4
% |
|
|
|
|
22 |
Serviços
de exploração de rodovia. |
|
5
% |
22.01 |
Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
|
5
% |
|
|
|
|
23 |
Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
221,85 |
4
% |
23.01 |
Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
24 |
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
221,85 |
4
% |
24.01 |
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
25 |
Serviços
funerários. |
133,11 |
4
% |
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. |
133,11 |
4
% |
25.02 |
Cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
133,11 |
4
% |
25.03 |
Planos
ou convênio funerários. |
133,11 |
4
% |
25.04 |
Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios. |
133,11 |
4
% |
|
|
|
|
26 |
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
5
% |
26.01 |
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
5
% |
|
|
|
|
27 |
Serviços
de assistência social. |
133,11 |
4
% |
27.01 |
Serviços
de assistência social. |
133,11 |
4
% |
|
|
|
|
28 |
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
133,11 |
4
% |
28.01 |
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
133,11 |
4
% |
|
|
|
|
29 |
Serviços
de biblioteconomia. |
160,50 |
4
% |
29.01 |
Serviços
de biblioteconomia. |
160,50 |
4
% |
|
|
|
|
30 |
Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
160,50 |
4
% |
30.01 |
Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
160,50 |
4
% |
|
|
|
|
31 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
160,50 |
4
% |
31.01 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
160,50 |
4
% |
|
|
|
|
32 |
Serviços
de desenhos técnicos. |
160,50 |
4
% |
32.01 |
Serviços
de desenhos técnicos. |
160,50 |
4
% |
|
|
|
|
33 |
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
160,50 |
3
% |
33.01 |
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
160,50 |
3
% |
|
|
|
|
34 |
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
160,50 |
4
% |
34.01 |
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
160,50 |
4
% |
|
|
|
|
35 |
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
221,85 |
4
% |
35.01 |
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
36 |
Serviços
de meteorologia. |
221,85 |
4
% |
36.01 |
Serviços
de meteorologia. |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
37 |
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
221,85 |
4
% |
37.01 |
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
38 |
Serviços
de museologia. |
133,11 |
3
% |
38.01 |
Serviços
de museologia. |
133,11 |
3
% |
|
|
|
|
39 |
Serviços
de ourivesaria e lapidação. |
221,85 |
4
% |
39.01 |
Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). |
221,85 |
4
% |
|
|
|
|
40 |
Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
221,85 |
4
% |
40.01 |
Obras
de arte sob encomenda. |
221,85 |
4
% |
Prefeito Municipal
A - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO |
|
I -
Estabelecimentos ou Atividades Industriais: |
R$ |
a- até 50 m² |
66,55 |
b- de 51 a 100 m² |
88,74 |
c- de 101 a 200 m² |
110,92 |
d- de 201 a 300 m² |
177,48 |
e- de 301 a 500 m² |
283,97 |
f - de 501 a 1000 m² |
443,70 |
G - acima de 1000 m² |
887,40 |
II -
Estabelecimentos ou Atividades Comerciais: |
|
a- até 50 m² |
66,55 |
b- de 51 a 100 m² |
88,74 |
c- de 101 a 200 m² |
110,92 |
d- de 201 a 300 m² |
177,48 |
e- de 301 a 500 m² |
283,97 |
f - de 501 m² a 1000 m² |
443,70 |
G - acima de 1000 m² |
887,40 |
III - Estabelecimentos
ou Atividades de Produtores Agropecuários: |
221,85 |
IV -
Estabelecimentos ou Atividades de Prestadores de Serviços: |
|
|
- estabelecimentos ou atividades de crédito, investimentos e financiamentos |
642,00 |
|
- prestadores de serviços não compreendidos nas alíneas
anteriores: |
133,11 |
|
|
|
|
B - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL |
DIA
|
ANO
100,00 |
C - TAXA DE LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO: |
|
|
1. Alimentos preparados, refrigerantes, frutas nacionais e estrangeiras, bebidas, doces, fermento, pó de café, verduras, carnes, pão e
bolachas......................................... |
13,31 |
66,55 |
2. Refrigerantes não engarrafados, amendoim, caldo de cana, salgados em geral, raspadinha, algodão, pipocas, sorvetes, outras guloseimas e
peixes................................... |
13,31 |
66,55 |
3. Calçados, quadros, discos, jóias, perfumes e artigos de toucador de
tecidos, guarda-chuvas, artigos de couro, plásticos, vime, pelúcia, palhas,
alumínio, louças e peles, vendas de carnê e brinquedos, confecções em
geral......... |
13,31 |
66,55 |
4. Cigarros e
eletrodomésticos................................................ |
44,37 |
177,48 |
5. Artigos de papelaria, artigos de limpeza, ferramentas, espanadores,
cabides, vassouras, rodinhos, escovas, palhas de aço e
semelhantes.............................................. |
13,31 |
66,55 |
6. Artigos não especificados
nesta.......................................... |
13,31 |
66,55 |
D.
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 1.
Anúncios e
letreiros permanentes: 1.1. Colocados ou pintados na parte externa de edifícios e
muros, por m² ou fração por ano
...................................................................... 1.2. Anúncios em letreiros, placas,
painéis, cartazes ou similares colocados em terreno, tapume, andaime,
terraço, e jardins ........... 1.3. Colocado ou pintado na parte
externa de veículos por unidade e por ano
........................................................................................... 1.4. Colocado ou pintado no interior
de estabelecimentos de diversões públicas
........................................................................................... 1.5. Projetado em telas de cinemas,
por filme ou chapa por dia ...........
1.6. Pintado em faixas colocadas na
via pública, por unidade e por mês 1.7. Cartazes ou painéis colocados
em áreas livres, por metro quadrado
ou fração, por ano
........................................................... 2.
Prospectos,
folhetos, programas e volantes distribuídos de mão em mão, no
estabelecimento, ou a domicílio por milheiro ou fração ........... 3.
Propaganda: 3.1.
Por meio de alto falantes, por mês
................................................... 3.2. Oral ou por meio de instrumentos
musicais por mês ........................ |
2,22 133,11 1,33 2,22 0,44 22,19 2,22 50,00 100,00 50,00 |
JAIR
CAPODIFOGLIO
PREFEITO
MUNICIPAL